Diretrizes para a Permissão de Residência Permanente

Citado do site do Ministério da Justiça  aqui

Ministério da Justiça
Departamento de Controle de Imigração

31 de março de 2006.
Ministério da Justiça – Departamento de Controle de Imigração
Diretrizes para a Permissão de Residência Permanente
1. Condições jurídicas necessárias.
(1) Ter uma boa conduta.
Obedecer estritamente às legislações e, na vida cotidiana, como um cidadão, viver de forma que não
seja criticado socialmente.
(2) Possuir bens ou ter alguma habilidade técnica para que haja independência financeira.
Através dos bens e da habilidade técnica, ter previsão de futuramente poder levar uma vida estável,
não causando ônus social.
(3) A autoridade reconhecer que o requerimento da permissão de residência permanente vai de
encontro com os interesses japoneses.
1. Em princípio, residir no Japão ininterruptamente por mais de 10 anos. Não obstante, deverá ter o
status de trabalho ou de moradia ininterrupto por mais de 5 anos, dentre os 10 anos.
2. Não ter sofrido nenhuma penalidade financeira assim como criminal. Cumprir com as obrigações
públicas, como contribuição de impostos e outros.
3. Residir no Japão no período máximo permitido pelo seu status atual, conforme a Tabela 2 do
anexo da Regulamentação da Lei de controle de Imigração e Reconhecimento do Status de
Residência
4. Não ter probabilidade de causar danos à saúde pública.
Obs: Não obstante, cônjuge e filho de cidadão japonês, ou de residente em caráter permanente, ou de
residente especial em caráter permanente não precisam estar em conformidade com os itens (1) e (2).
As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados não precisam estar em conformidade com o
item (2).
2 Exceções quanto a residir 10 anos, a princípio
(1) Para cônjuge de cidadão japonês, ou de residente em caráter permanente, ou de residente especial
em caráter permanente, ter uma situação matrimonial por mais de 3 anos ininterruptos, e residir no
Japão por mais de 1 ano contínuo. Para filhos legítimos deste matrimônio, residir ininterruptamente
por mais de 1 ano no Japão.
(2) As pessoas com o status de “Residente a longo prazo” precisam residir no Japão por mais de 5
anos ininterruptos.
(3) As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados, após o reconhecimento precisam residir
por mais de 5 anos ininterruptos no Japão.
(4) As pessoas que foram avaliadas que estão contribuindo com o Japão na área diplomática, social,
econômica, cultural e outros precisam residir por mais de 5 anos consecutivos no Japão Obs:
Consulte as diretrizes “Contribuição para o Japão”.
(Nota) Em relação à presente diretriz, por enquanto, no caso de possuir o visto de “3
anos”, será considerado como que “permanece com o visto de período máximo permitido”
descrito no item 1 (3) 3 anterior.

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